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Plantão Judiciário - Informações
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO Ano IV – nº 294 – Porto Alegre, quinta-feira, 03 de dezembro de 2009
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS
PRESIDÊNCIA
Resolução Nº 68, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009.
Regulamenta o plantão judiciário na Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido pelo Plenário Administrativo na sessão de 26/11/2009, nos autos do Processo Administrativo nº 07/0027659.9, e considerando: a) o disposto no artigo 93, inciso XII, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que prevê, nos dias em que não houver expediente forense normal, o funcionamento da atividade jurisdicional por meio de plantão permanente; b) os termos da Resolução nº 71, de 31/03/2009, do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição; resolve: Art. 1º O plantão judiciário na Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 4ª Região funcionará em todos os períodos em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, antes e após o expediente normal. Art. 2º O plantão judiciário destina-se ao exame de: a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória; c) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; d) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; e) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; f) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nos 9.099, de 26/09/1995 e 10.259, de 12/07/2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. § 1º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2° As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos. Art. 3º Caberá ao plantonista o juízo da urgência do caso, definindo a sua adequação à apreciação em regime de plantão, excluídos aqueles que possam ser despachados e cumpridas as respectivas diligências em tempo hábil no expediente seguinte, após regular distribuição a partir da abertura do expediente forense. Art. 4º No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a designação do Desembargador Federal plantonista será estabelecida em escala definida pela Presidência e a divulgação desta, do local de atendimento e da forma de contato será feita no Portal da Justiça Federal da 4ª Região, na internet. § 1º A escolha do período de plantão será feita obedecendo ao critério de antiguidade decrescente, mediante opção em grade de períodos preordenada pela Presidência e remetida aos Desembargadores Federais. § 2º O período de plantão não poderá coincidir com o período de férias do Desembargador Federal. § 3º Cada período de plantão judiciário terá a duração de duas semanas ininterruptas, ressalvada a semana que precede e sucede o recesso judiciário, em que o período poderá ser diferenciado. § 4º Os pedidos de alteração da escala deverão ser acompanhados de justificativa e serão apreciados pela Presidência. § 5º A definição da escala em eventuais períodos vagos será decidida pela Presidência. § 6º Os pedidos de suspensão de medida liminar ou de antecipação de tutela (Leis nos 12.016/92, 8.437/92 e 9.494/97) permanecem sendo apreciados pelo Presidente do Tribunal e, na ausência, pelo Vice-Presidente. § 7º O Corregedor Regional não participará da escala de plantão. § 8º O Presidente e o Vice-Presidente realizarão plantão exclusivamente no período de recesso, em escala a ser por eles definida. Art. 5º No Tribunal, durante todo o período de plantão, ficarão à disposição do Desembargador Federal plantonista um servidor de secretaria, um oficial de justiça e um servidor lotado no gabinete do magistrado plantonista. Parágrafo único. Será concedida ao servidor plantonista a compensação de um dia para cada dia de plantão judiciário realizado em feriado e também de um dia para cada final de semana. Art. 6º No âmbito da Justiça Federal de 1º Grau, o plantão judiciário será mantido em todos os dias em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, antes e após o expediente normal, nos termos disciplinados pela Corregedoria Regional do Tribunal (art. 2º da Resolução nº 71/2009 do CNJ). Parágrafo único. Cada Seção Judiciária elaborará a sua escala de plantão, periodicamente atualizada, informando os nomes dos plantonistas, os locais de atendimento e a forma de contato, divulgando-os previamente no Portal da Justiça Federal da 4ª Região, na internet. Art. 7º Durante todo o período de plantão ficarão à disposição do magistrado plantonista pelo menos um servidor e um oficial de justiça indicados em escala pública. Art. 8º Despachado o pedido ou recurso apresentado em regime de plantão, com exame ou não do mérito, e realizadas as diligências pertinentes, será o mais breve possível remetido ao juiz natural ou encaminhado à distribuição. Parágrafo único. O conhecimento e adoção de medidas processuais durante o plantão não gera prevenção do feito para o magistrado plantonista. Art. 9º O serviço de plantão manterá registro próprio de todas as ocorrências e diligências havidas com relação aos fatos apreciados, determinações e providências adotadas, arquivando, preferencialmente por meio eletrônico, cópia das decisões. Art. 10 Poderão ser estabelecidos períodos de plantão especial de acordo com as peculiaridades locais ou regionais, bem como para a época de festas tradicionais, feriados, recesso ou prolongada ausência de expediente normal. Art. 11 Deverão ser estabelecidos ou ajustados em atos próprios os procedimentos operacionais específicos acerca dos plantões judiciários para o Tribunal e para as Seções Judiciárias da 4ª Região. Art. 12 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal para o plantão de segundo grau e pelo Corregedor Regional para os casos de plantão do primeiro grau. Art. 13 Esta resolução revoga a Resolução nº 39, de 09/08/2007, publicada no DEJF4ªR nº 185, de 13/08/2007, Ed. Adm., pág. 15, e entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Desembargador Federal Vilson Darós Presidente