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Plantão Judiciário - Informações

O Provimento nº 04, de 06 de outubro de 2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal altera o Provimento nº 02, de 01 de junho de 2005, referente ao Plantão Judiciário, nos seguintes termos:

"...

  • Art. 432. O plantão judiciário destina-se ao exame de:
    • I - comunicação de prisão em flagrante e pedidos de habeas corpus em que figurar como coatora autoridade federal, diante de risco ou perigo de limitação da liberdade de ir e vir;
    • II - requerimento para realização urgente de exame de corpo de delito;
    • III - pedidos de concessão de liberdade provisória, pedidos de liberdade em caso de prisão civil e incidentes criminais de comprovada urgência;
    • IV - pedidos de busca domiciliar e apreensão;
    • V - representação do Ministério Público ou de autoridade policial visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
    • VI - pedidos de medida urgente, que visem a prevenir ou a evitar perecimento de direito;
    • VII - pedidos de quebra de sigilo telefônico, fiscal ou bancário, desde que não possam ser apreciados em dia de expediente.
    • Parágrafo único. O pedido de reconsideração sobre questão já decidida não autoriza o reexame em regime de plantão.
  • Art. 433. Os Diretores do Foro de cada Subseção Judiciária elaborarão a respectiva escala de plantão, ouvidos os respectivos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, encaminhando-a, após, para consolidação à Direção do Foro da Seção Judiciária, que, por sua vez, encaminhará a versão consolidada à Corregedoria-Geral.
    • § 1º. A escala dos magistrados designados para o serviço de plantão disciplinado no artigo 438 será elaborada pelo magistrado mais antigo dentre os Diretores das Subseções agrupadas.
    • § 2º. A escala será organizada indicando as Varas Federais, em sistema de rodízio,observada a igualdade de tratamento entre Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos; estando vago um desses cargos na Vara designada para o plantão, o respectivo período será reduzido à metade.
    • § 3º. O período contínuo máximo de indicação de uma Vara Federal para a atividade de plantão é de um mês.
    • § 4º. O exercício da atividade de plantão incumbe aos Juízes e aos servidores da Vara Federal indicada no parágrafo 1º deste artigo.
    • § 5º. Nos casos em que houver apenas um Juiz na Subseção Judiciária, será ele incumbido integralmente do plantão referido no inciso I do artigo 436.
    • § 6º. Os juízes e servidores que atenderem ao plantão não têm direito a qualquerretribuição específica pela tarefa, seja em forma de remuneração acrescida, seja pela compensação dos dias trabalhados.
    • § 7º. Nos sábados, domingos e dias feriados, assim como fora do horário de expediente normal, para efeito de plantão, não será necessária a permanência de Juízes e servidores no prédio da Subseção Judiciária, salvo se as demandas exigirem.
    • § 8°. Serão afixados, mensalmente, na entrada de todos os prédios das Subseções da Justiça Federal, em lugar visível ao público:
      • I - a relação das Varas Federais de plantão;
      • II - os nomes dos magistrados plantonistas;
      • III - os nomes e os telefones de comunicação imprescindíveis ao imediato contato elocalização dos servidores de plantão.
    • § 9°. Os Juízes Federais Diretor do Foro, Vice-Diretor e membros das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais não participam do plantão judiciário.
  • Art. 434. Todos os requerimentos, representações, despachos ou decisões relativos aos trabalhos de plantão serão remetidos ao Juízo competente no primeiro dia útil seguinte ao término do plantão.
    • § 1º. Os processos novos, derivados de exame em regime de plantão, serão enviados à distribuição regular no primeiro dia seguinte em que houver expediente normal.
    • § 2º. Os juízes plantonistas ordenarão as providências necessárias à solução das questões que lhes forem apresentadas e que digam respeito à matéria de plantão.
    • § 3º. O exercício de jurisdição em regime de plantão não estabelece, em qualquer caso, vinculação aos processos referidos, sejam eles antecedentes ou conseqüentes ao pedido em plantão.
  • Art. 435. A ordem do Juiz plantonista a ser cumprida fora da sede da Subseção Judiciária será transmitida por meio de comunicação identificada disponível; se for indispensável a presença física de servidor da Justiça Federal, a medida será cumprida pelo Oficial de Justiça Avaliador de plantão.
  • Art. 436. No âmbito da 4ª Região o horário do plantão judiciário será o seguinte:
    • I - nos dias de expediente normal terá início às 18 (dezoito) horas e se encerrará às 13 (treze) horas do dia seguinte, exceto na sexta-feira ou véspera de feriados, em que emendará com o plantão de fim-de-semana;
    • II - Nos finais-de-semana, nos feriados e nos pontos facultativos, o plantão será contínuo e organizado de forma a não haver interrupção no atendimento.
    • Parágrafo primeiro - O cumprimento das medidas ou conhecimento de questões derivadas de deliberações tomadas no horário normal de expediente e que demandem imediato atendimento, com extensão dos trabalhos além do referido horário, são de responsabilidade da Vara correspondente, não podendo essas questões ser repassadas ao plantão.
  • Art. 437. Nos finais-de-semana, nos feriados e nos pontos facultativos, o serviço deplantão judiciário para conhecimento das questões urgentes referidas no art. 432 será permanente em todas as Subseções Judiciárias, devendo para tanto ser designado servidor responsável e Oficial de Justiça.
  • Art. 438. A designação de magistrados para a atividade de plantão nos finais-de-semana, nos feriados e nos pontos facultativos recairá sobre os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos das respectivas Subseções Judiciárias, observadas as seguintes disposições:
    • I - nas Subseções Judiciárias de Curitiba, Foz do Iguaçu, Florianópolis e Porto Alegre será designado Juiz plantonista de modo permanente e ininterrupto;
    • II – nas demais Subseções Judiciárias da Seção Judiciária do Paraná, a designação dos magistrados dar-se-á de modo regionalizado, de acordo com a seguinte agrupação:
      1. Maringá, Campo Mourão, Paranavaí e Umuarama;
      2. Cascavel, Toledo, Francisco Beltrão e Pato Branco;
      3. Londrina, Jacarezinho e Apucarana;
      4. Ponta Grossa e Guarapuava.
    • § 1º . Para o serviço do plantão judiciário, não serão designados magistrados dasSubseções de União da Vitória e Paranaguá, que serão atendidas por Curitiba.
  • Art. 439. Na prestação do serviço de plantão durante os finais-de-semana, feriados e pontos facultativos nas Subseções Judiciárias que não contam com a presença física do magistrado plantonista, nas comunicações entre os servidores da Vara Federal acionada e os servidores daquela onde está sediado o magistrado plantonista podem ser utilizados todos os meios de comunicação disponíveis, tais como aparelhos de fac-símile e correio eletrônico.
  • Art. 440. O envio dos documentos pela Vara Federal acionada e seu recebimento pela Vara Federal sede do magistrado plantonista deverão ser certificados pelos respectivos servidores responsáveis, devendo ser impressos os documentos recebidos por meio de correio eletrônico, bem como comprovante de encaminhamento de documentos à Vara Federal sede do magistrado plantonista.
  • Art. 441. Em caso de necessidade, o magistrado plantonista poderá deslocar-se até a Subseção Judiciária onde o serviço de plantão foi acionado, retornando à Vara Federal tão logo possível.
  • Art. 442. Nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive (Lei nº 5.010/66, art. 62, I), haverá plantão em todas as Subseções Judiciárias, de segunda a sexta-feira, no horário das 13 (treze) às 18 (dezoito) horas, devendo os servidores designados permanecerem no prédio das Subseções Judiciárias, aplicando-se aos magistrados o disposto no artigo 438.
    • Parágrafo único – O plantão dos magistrados será exercido de forma centralizada na sede de cada Seção Judiciária entre as doze horas do dia 24 e as dozes horas do dia 26 dezembro, bem como entre as doze horas do dia 31 de dezembro e as doze horas do dia 02 de janeiro, devendo ser indicados os magistrados plantonistas pelo respectivo Diretor do Foro da Seção Judiciária.

..."

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