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Aprovado em concurso ganha na justiça direito de ser contratado na UFPR - Setor Litoral

30/07/2021 - 13h12
Atualizada em 30/07/2021 - 13h12
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O juízo da 1ª Vara Federal de Paranaguá determinou que aprovado em concurso público seja contratado pela Universidade Federal do Paraná (UFPR - Setor Litoral), mesmo tendo trabalhado como professor substituto no Instituto Federal do Paraná (IFPR). Na decisão do juiz federal Alexandre Moreira Gauté, a Universidade deve desconsiderar o fato do autor da ação ter trabalhado no período de fevereiro a julho de 2019, para fins de sua contratação a partir do resultado do certame. 

O autor da ação informou que foi aprovado em primeiro lugar no concurso para o cargo de professor substituto em geografia na carreira de magistério superior da UFPR. Ele diz que recebeu e-mail da Seção de Gestão de Documentos da UFPR com solicitação de envio da documentação exigida pelo edital para a sua contratação. No entanto, foi surpreendido com a negativa de provimento do cargo sob a justificativa de que ele foi professor substituto no Instituto Federal do Paraná no primeiro semestre de 2019, ou seja, manteve vínculo com a administração pública federal nos últimos 24 meses. 

Segundo a UFPR, sua negativa em contratar o professor foi embasada em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fazendo referência a uma Lei que proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento daquele anteriormente celebrado pelo candidato. Contudo, a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação. 

Em sua decisão, o magistrado reitera que o autor da ação se enquadra exatamente na situação prevista pela Lei, pois, como visto, a sua contratação anterior como professor substituto se deu junto ao IFPR , ou seja, em instituição distinta daquela para a qual prestou concurso público e foi aprovado em primeiro lugar, não se aplicando, portanto, a restrição do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93 no presente caso, uma vez que  não se trata de renovação do contrato anterior, mas sim nova contratação com outra instituição. Evidencia-se, assim, a plausibilidade do direito invocado.

"É fato que o autor manteve vínculo de trabalho temporário com o Instituto Federal do Paraná (IFPR) há menos de 24 meses. No entanto, o STJ já se posicionou  no sentido de que não há vedação legal à nova contratação temporária de professor quando se tratar de instituições de ensino distintas".