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Empresa de Duty Free ganha na justiça liberação de mercadoria para transferência aduaneira

22/06/2020 - 16h12
Atualizada em 22/06/2020 - 16h12
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A Juíza Federal Vera Lúcia Feil Ponciano, da 6ª Vara Federal de Curitiba julgou procedente pedido em mandado de segurança contra ato do Inspetor da Receita Federal do Brasil (RFB). A impetrante é empresa de loja franca de aeroporto (Duty Free), com depósito localizado na cidade de São José dos Pinhais e ganhou na justiça direito a liberação de duas cargas retidas que seriam enviadas para sua loja franca de fronteira terrestre, localizada na cidade Uruguaiana (RS). 

Auditor Fiscal lotado em Itajaí/SC condicionou a transferência das mercadorias importadas ao pagamento da multa prevista art. 711, III, do Decreto nº 6.759/2009, sob o fundamento de que não houve correto preenchimento do DTR - Documento de Transferência de Regime Aduaneiro. No pedido inicial, a empresa alegou que todas as informações necessárias constavam na declaração, mesmo que em campo diferente do informado pelo Auditor, e que não poderia a transferência ser condicionada ao pagamento da referida multa, em virtude de se tratar de meio coercitivo de pagamento.

Em sua sentença, a Juíza Federal destacou que a multa exigida não se refere a crédito tributário e, assim, afastou a aplicação do art. 51, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/66, e afirmou que "independentemente da motivação acerca da aplicação da multa no caso, que sequer é discutida pela impetrante quanto ao seu mérito, o pedido deve ser acolhido,  uma vez que o prosseguimento de transferência de regime não pode ser condicionado ao recolhimento de multa de natureza administrativa, decorrente do exercício do controle aduaneiro, como é o caso da multa prevista (...), que não é exigência referente a crédito tributário".