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Formanda em Medicina ganha na justiça direito de não apresentar diploma para inscrição no Revalida 

03/05/2022 - 16h20
Atualizada em 02/09/2022 - 18h42
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A Justiça Federal suspendeu a exigência de apresentação do diploma médico para inscrição no Revalida/2022 para uma brasileira formada em Medicina no Paraguai. A decisão é do juiz federal Sérgio Luís Ruivo Marques, da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, que concedeu a segurança sem prejuízo de posterior apresentação. 

Em seu pedido inicial, a requerente informa que agendou as inscrições no Revalida entre os dias 17 e 21 de janeiro de 2022, mesmo sabendo da exigência do diploma. Contudo, alega que a necessidade de ter o diploma em mãos representa, em muitos casos, um mero entrave burocrático para o candidato que pretende realizar a prova. Isso porquê muitos estudantes já concluíram formalmente o curso, tendo sido aprovados em todas as disciplinas, mas ainda não tiveram a expedição do diploma. Assim, embora sejam médicos formados estão impedidos de prestar a prova em razão de não disporem do documento.

O juízo da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu frisou, em sua decisão, que os documentos apresentados demonstram que a parte autora cursou e graduou-se em Medicina pela Universidad Privada Del Este. "Considerando a pandemia da Covid-19 e suas notórias consequências nefastas, inclusive no que se refere à prestação de todo tipo de serviço, bem como o fato do diploma precisar de reconhecimento no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, e de autenticação pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros é verossímil a alegação da parte autora no sentido de que não conseguirá obter seu diploma com o apostilamento em tempo hábil". 

Ao sentenciar o processo, o magistrado reiterou que a autorização para se submeter ao Revalida, não acarreta qualquer prejuízo ao INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira ou aos demais participantes do certame, pois é imposição legal e  social se passar pelo crivo das provas para de aferição da proficiência técnica exigível para o exercício da profissão médica. 

"Dessa forma, não parece razoável exigir que a parte autora aguarde o próximo exame Revalida (que acontece anualmente), para que possa validar sua formação e exercer a atividade profissional em território nacional, em decorrência de entraves de ordem burocrática, alheios à sua vontade, para a expedição e regular apostilamento do diploma pelo Estado estrangeiro", afirmou o magistrado.

Importante se frisar que a possibilidade de inscrição no exame de revalidação não afasta a necessidade da respectiva aprovação no certame, pois a dispensa é de apresentação do diploma e não da necessidade de se submeter ao exame e de se lograr aprovação.

5000561-61.2022.4.04.7002