JFPR |

Homem é condenado pelo crime de injúria racial praticado em rede social

30/03/2021 - 16h00
Atualizada em 30/03/2021 - 16h00
  • Compartilhar no Facebook
  • Compartilhar no Twitter
  • Compartilhar no Whatsapp
  • Assine o RSS do TRF4

O juiz federal de Ponta Grossa, André Wasilewski Duszczak, condenou um homem de 28 anos, morador da cidade de Irati, por injúria racial em decorrência de comentário postado em rede social, em 2013.

A investigação se iniciou na Delegacia de Polícia da cidade e, em 2019, o Ministério Público do Paraná (MP/PR), por entender se tratar de crime de racismo, previsto em Convenção internacional e praticado por meio da internet que possibilita divulgação em todo mundo, manifestou pelo declínio de competência para a Justiça Federal

No ano de 2013, o denunciado publicou na internet, nos sites ASK.FM e na rede social Facebook um suposto anúncio comercial no qual ofertava à venda de homem preto como escravo. A mensagem veiculava um link que direcionava o usuário para uma página do site mercado livre. Nesta página havia um anúncio de venda com o seguinte teor: "Negro Africano Legítimo. Único Dono. Bom Estado de Saúde. Serviços. Animais. Transporte". Junto do link o acusado adicionou a seguinte legenda "alguem precisa de ummm? um escravo p***a. baratinhoo Unico Dono". 

De acordo com a inicial do caso, considerando ser a vítima pessoa da raça negra, o acusado se valeu de elementos atinentes à raça dela para ofender sua dignidade, vilipendiando sua honra, pois a colocou na posição de ser humano sujeito a venda para trabalhos forçados. 

A mensagem além de objetificar a vítima (ao referir-se a ela como sendo de "único dono, novo" e colocando nela um valor "$ 2,000"), deixa entrever uma noção já defunta de superioridade entre raças, inferiorizando a vítima em razão de sua cor.

Na sentença do magistrado da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa, ele ressalta que o fato descrito na denúncia não revela preconceito à coletividade, ou seja, não havia objetivo de discriminar determinada coletividade, agrupamento, ou raça, mas sim de ofender indivíduo certo, vez que se trata de ação dirigida a um indivíduo específico.

Assim, o réu foi absolvido do crime de racismo pois, como esclareceu o juiz federal, "não há que confundir, como frequentemente ocorre, crime de racismo (previsto pela Lei n. 7.716/89) com o crime de injúria por preconceito. O primeiro resulta de discriminação, de preconceito racial, implicando segregação, impedimento de acesso, recusa de atendimento, etc, a alguém. O segundo é crime contra a honra, agindo o sujeito ativo com animus injuriandi, elegendo como forma de execução do crime justamente a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem da vítima."

Também ressaltou o magistrado que não importa o meio em que a ofensa é feita. "Mesmo que fosse feita de forma privada, em uma conversa apenas entre autor e vítima, já bastaria para constituir o crime, vez que atinge a chamada honra subjetiva, ou seja, o conceito ou atributos que o agente tem ou acredita ter de si mesmo. A única dificuldade é comprovar, em uma conversa privada, a ocorrência do crime, o que não ocorre quando a ofensa é feita por meio de redes sociais, vez que fica registrado".

O réu foi condenado a 1 ano de reclusão por injúria racial. Entretanto, como preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos pelo Código Penal, sua pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de três (03) salários mínimos.