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Instituição de ensino ganha na justiça direito de manter programas sociais de acesso ao ensino superior

01/02/2022 - 13h02
Atualizada em 01/02/2022 - 13h02
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O juiz federal da 1ª Vara Federal de Curitiba concedeu liminar a uma instituição de ensino de Curitiba para que possa oferecer financiamento estudantil e participar do Programa Universidade para Todos (Prouni). Para tanto, a decisão, concedida pelo juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, determina a abertura do sistema do Censo de Ensino Superior (CENSUP) para que o Instituto de Ensino Superior Anchieta (IES) preencha novamente os dados para que as penalidades relacionadas à suspensão dos contratos da instituição com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e do Prouni sejam retiradas.

A ação é decorrente da realização do envio de dados relacionados ao Censo Acadêmico do ano de 2020. A instituição de ensino alega que enfrentou problemas técnicos com o sistema durante o envio dos dados para o CENSUP. Que possui o conceito nota 4 junto ao Ministério da Educação (MEC), e que a grande maioria de seus alunos são das classes sociais C, D e E, ou seja, pessoas pobres e dependentes dos Programas Sociais e das Políticas Públicas do Governo.

Em sua decisão, o juiz federal reconheceu os problemas existentes nos sistemas. "Historicamente os sistemas do MEC e INEP apresentam inconsistência e falhas que demandam atenção e doses extras de paciência dos gestores da IES. Se a própria Administração Pública prorrogou o prazo para a entrega de dados é possível concluir que as falhas, quedas e inconsistências do sistema aumentaram em relação aos anos anteriores".

"Entendo que era de se esperar que a autora como mantenedora zelosa e ciente da dependência da sua saúde financeira dos programas sociais de acesso à educação superior, acessasse o sistema do Censo Superior 2020 com regularidade após o enviou inicial de dados até a confirmação da aprovação/homologação dos módulos". 

O magistrado destacou ainda que as provas apresentadas pela parte autora não eram suficientes para demonstrar que preencheu todos os dados corretamente e de que houve uma evidente falha do sistema na consequente incapacidade de envio dos dados. "Verifico que a petição inicial não veio acompanhada de documentos suficientes para demonstrar que a autora efetivamente retificou/ajustou todos os itens que indicavam erro e que o não fechamento do módulo 4 decorreu de equívocos que não indicados em tempo para retificação. Portanto, a probabilidade do direito não restou cabalmente demonstrado". 

Contudo, o magistrado reconheceu que a não concessão da liminar e a retirada da instituição de Ensino Superior do FIES e PROUNI resultariam na falência da pessoa jurídica. "Assim, mesmo que ao fim seja efetivamente comprovado que o sistema falhou, Inês estará morta", levando em consideração o histórico de 20 anos de existência da IES sem qualquer registro de ocorrência.

"O fio condutor da decisão é consequencialista, nos termos do art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. A aparente carência de diligência (para não dizer negligência) da autora beira o amadorismo. Porém, para situações quejandas a expectativa ordinária da experiência é que haja gradação punitiva e não uma única penalidade: morte financeira da pessoa jurídica educacional. Essa é a ratio decidendi judicial no presente caso".