JFPR | DECISÃO

JFPR nega devolução antecipada de valores depositados em garantia em Processo Administrativo Fiscal

10/08/2020 - 13h07
Atualizada em 10/08/2020 - 13h07
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Uma empresa de Curitiba, importadora de mercadorias destinadas ao desenvolvimento de suas atividades comerciais, ingressou com Mandado de Segurança junto à JFPR pretendendo a devolução do montante depositado como garantia para liberação de mercadorias em Processo Administrativo Fiscal, instaurado pela Aduana da Receita Federal do Brasil em Paranaguá.

Como fundamento de seu pedido, relatou que o Estado de Calamidade Pública decretado em virtude da pandemia de COVID-19 prejudicou o desenvolvimento regular de sua atividade econômica, causando problemas financeiros com o fluxo de caixa, a ponto de correr risco real de sua quebra comercial.

Esclareceu que diversos contêineres seus de produtos importados da China foram retidos durante fiscalização aduaneira da RFB no Porto de Paranaguá, a qual após a instauração do procedimento fiscal impôs pesada multa à impetrante, cuja situação financeira já seria praticamente insustentável. Não concordando a empresa com essa imposição, a fim de obter a liberação das mercadorias apreendidas e demonstrar sua boa-fé, efetuou o depósito prévio da multa imposta pela fiscalização aduaneira, no valor de R$ 1.161.737,95.

Decorrido muito tempo desde a instauração do PAF sem sua conclusão, optou pela mediação judicial para obter devolução antecipada do valor, afirmando conter o processo administrativo diversas ilegalidades e sem qualquer comprovação em relação às fraudes alegadas pela RFB e que, além disso, a devolução do valor possibilitaria sua permanência em atividade no mercado, permitindo diminuir as consequências drásticas negativas causadas pela pandemia.

A Juíza Federal Vera Lúcia Feil Ponciano, titular da 6ª Vara Federal de Curitiba, entendeu inicialmente pelo indeferimento da liminar pretendida, decisão que foi mantida pelo TRF4, e, por fim, pela denegação da Segurança, entendendo que não há respaldo legal para devolução antecipada da garantia aduaneira prestada, uma vez que não está concluído o procedimento fiscal, ainda pendente de decisão definitiva.

"Com efeito, já houve lavratura de Auto de Infração e foi instaurado processo administrativo nos termos do Decreto nº 70.235/72. A impetrante está discutindo na esfera administrativa a legalidade do ato que imputou a prática de infração sujeita a pena de perdimento. Assim, a garantia prestada subsiste até a decisão final no processo administrativo, inexistindo litígio judicial. Sendo proposta ação perante o Poder Judiciário, somente poderá ser levantada ou convertida em renda da União, conforme o caso, após o trânsito em julgado da sentença", destacou.

Em relação ao argumento da necessidade financeira diante da recessão provocada pela pandemia, a magistrada asseverou que não caberia ao Poder Judiciário substituir o Poder Legislativo ou as autoridades públicas, estes responsáveis por editar as regras gerais nesse caso, sob pena de violação ao princípio da isonomia. Destacou ainda que o Governo Federal tem implementado um grande número de medidas de socorro financeiro adequadas a reduzir o impacto da paralisação das atividades das empresas durante a pandemia, fato não considerado pelo pedido da empresa.

Assim, por falta de embasamento legal, decidiu pela denegação da Segurança pretendida.

5000882-49.2020.4.04.7008/PR