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Justiça estabelece que pagamento de auxílio emergencial deve ocorrer mediante a liberação do benefício através de canais oficiais e não por meio de RPV

05/07/2021 - 14h01
Atualizada em 05/07/2021 - 14h01
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A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da União para que o pagamento da totalidade das parcelas do auxílio emergencial, inclusive aquelas já vencidas, sejam efetuadas mediante inserção da ordem judicial no sistema DATAPREV/GERID, para que o pagamento do auxílio ocorra mediante liberação da benefício nos canais oficiais disponibilizados pela Administração. 

A decisão da juíza federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, relatora do caso, se deu em face de sentença proferida pela 3ª Vara Federal de Curitiba, que julgou procedente o pedido da  autora para concessão da auxílio emergencial, determinando a implantação administrativa do benefício via aplicativo disponibilizado pela Caixa Econômica Federal (CEF), conforme calendário indicado no site institucional. Os valores atrasados, todavia, deveriam ser pagos pela União via requisição de pequeno valor. 

A União recorreu da decisão, alegando que o cumprimento da obrigação de pagamento do auxílio emergencial "deve ser realizado integralmente como obrigação de fazer a ser cumprida pela União, por intermédio do aplicativo [disponibilizado pela CEF]", inclusive as parcelas já vencidas, dentro dos termos estabelecidos pela Portaria Conjunta nº 9/2020, da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. 

Ponderou a Turma Recursal que "Visando dar maior celeridade na tramitação e cumprimento das ações controvertendo a concessão do auxílio emergencial, a Portaria Conjunta nº 9/2020 da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região prevê que a condenação da União ao pagamento dos valores relativos ao auxílio emergencial constituirá obrigação de fazer, ou seja, caberá ao réu efetuar a liberação administrativa dos valores debatidos no prazo determinado pelo juízo do cumprimento". A Turma Recursal ressaltou ainda que a Portaria se aplica também a parcelas em atraso do auxílio emergencial, e que somente eventuais condenações pecuniárias que não se tratem de parcelas do auxílio (eventuais indenizações por danos morais e materiais, por exemplo), deverão ser pagas mediante RPV. 

"Veja-se que o procedimento previsto na Portaria é plenamente justificável diante da natureza alimentar e emergencial do auxílio, e de fato garante maior celeridade na quitação da verba ao aproveitar-se da logística já disponibilizada pela Administração para pagamento do benefício", ressaltou a relatora.