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Justiça Federal concede a servidor público licença para acompanhar esposa no exterior

23/07/2020 - 13h48
Atualizada em 23/07/2020 - 13h48
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Servidor da Universidade Federal do Paraná (UFPR) teve pedido de licença por motivo de afastamento do cônjuge autorizado pela Justiça Federal. O mandado de segurança foi deferido pelo juiz federal Marcus Holz, da 1ª Vara Federal de Curitiba.

O servidor alegou em sua petição que sua esposa, após longo período de desemprego, foi aceita para realizar curso de qualificação no exterior. Por este motivo, solicitou licença de afastamento de cônjuge com prejuízo de seus vencimentos, porém, ela foi negada pelo reitor da UFPR, sob o fundamento de que não é cabível o afastamento quando o deslocamento decorrer de ação própria da cônjuge e que esse critério não está previsto na lei.

Em sua decisão, o magistrado relata que sobre as condições para o gozo da licença do art. 84 da Lei 8.112/90, as Turmas da 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) já pacificaram o entendimento no sentido que a licença sem remuneração e por prazo indeterminado constitui direito subjetivo do servidor público, salvo na hipótese de provimento inicial em cargo público do cônjuge. O juiz federal determinou à autoridade impetrada que conceda a licença a partir de 01/11/2020.

"Em que pese a licença pleiteada pelo impetrante seja apenas para 01/11/2020, todos os planejamentos essenciais para viabilizar a mudança para outro país demonstra o risco de difícil reparação com a demora da apreciação da tutela", explica.