Justiça Federal nega liminar para permitir que advogados inadimplentes possam votar nas eleições da OAB
Atualizada em 27/10/2021 - 18h27
A Justiça Federal negou liminar que pedia a garantia a advogados do Paraná o direito de votar nas eleições da diretoria da seccional do Estado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PR), mesmo estando inadimplentes. A decisão foi do juiz federal juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba.
Em princípio, a condição de que o advogado esteja adimplente para exercer seu direito de voto é uma imposição que se sustenta. Segundo a decisão do juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba, a OAB ostenta legitimidade para estabelecer requisitos formais habilitando os seus associados a exercitarem o direito de voto, fixando requisitos em lei e regulamentos, porquanto autorizado pelo exercício do Poder Regulamentar da Administração. "Observo que a questão já foi debatida por ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com julgamento por unanimidade pela legalidade da restrição.
"A observância do requisito de quitação da anuidade perante a autarquia profissional não é medida desarrazoada ou inviabilizadora da participação massiva dos advogados no pleito eleitoral, porquanto visa a garantir o exercício de um direito condicionado ao cumprimento de um dever". Friedmann Anderson Wendpap ressaltou ainda que a exigência de os advogados estarem em dia não é propriamente uma sanção, mas sim um ônus em contrapartida ao exercício de direitos e que deve-se considerar que o descumprimento do dever de solidariedade em custear a ordem profissional implica infração a diretiva ética constante na lei.
Em princípio, a condição de que o advogado esteja adimplente para exercer seu direito de voto é uma imposição que se sustenta. Segundo a decisão do juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba, a OAB ostenta legitimidade para estabelecer requisitos formais habilitando os seus associados a exercitarem o direito de voto, fixando requisitos em lei e regulamentos, porquanto autorizado pelo exercício do Poder Regulamentar da Administração. "Observo que a questão já foi debatida por ambas as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com julgamento por unanimidade pela legalidade da restrição.
"A observância do requisito de quitação da anuidade perante a autarquia profissional não é medida desarrazoada ou inviabilizadora da participação massiva dos advogados no pleito eleitoral, porquanto visa a garantir o exercício de um direito condicionado ao cumprimento de um dever". Friedmann Anderson Wendpap ressaltou ainda que a exigência de os advogados estarem em dia não é propriamente uma sanção, mas sim um ônus em contrapartida ao exercício de direitos e que deve-se considerar que o descumprimento do dever de solidariedade em custear a ordem profissional implica infração a diretiva ética constante na lei.
"Assim, diante da existência de decisões contraditórias entre o TRF da 1ª Região, do TRF da 2ª Região, do TRF da 3ª Região, entendo que deve ser privilegiada o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que constitucionalmente possui a competência de uniformizar a jurisprudência".
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