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Justiça Federal nega pedido de reserva de vaga para aluno portador de autismo

19/05/2021 - 12h55
Atualizada em 19/05/2021 - 12h55
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A Justiça Federal negou liminar para que acadêmico do curso de Medicina participe do Sistema de Seleção Unificada (SISU 2021), concorrendo às vagas reservadas à pessoa portadora de deficiência. A decisão é do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba.

O autor da ação é portador de autismo (Síndrome de Aspenger), motivo pelo qual se enquadra como pessoa portadora de deficiência. Entretanto, não conseguiu realizar sua inscrição na condição de pessoa com deficiência para uma das vagas do SISU do curso de Medicina da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Em razão disso, procurou o Ministério Público Federal (MPF) que obteve resposta da universidade de que teria destinado 30 vagas do curso de Medicina ao SISU, das quais 8% eram destinadas a pessoas portadoras de deficiência, sendo que seria o próprio sistema responsável pela divisão das vagas reservadas.

Das 65 vagas ofertadas para ingresso no curso de Medicina da UFSC no ano de 2021, 8 foram reservadas para deficientes, o que corresponde a 12,31%, percentual superior aos 7,69% indicado pelo IBGE como pessoas com deficiência. Porém, as vagas reservadas para deficientes não foram ofertadas via SISU, mas sim exclusivamente por meio do processo seletivo da própria UFSC, sendo 4 vagas pelas notas do ENEM e 4 vagas pelas notas dos vestibulares passados. 

"Ficou claro que no processo a opção de ofertar as vagas para deficientes exclusivamente no processo seletivo gerenciado pela própria universidade tinha como objetivo a garantia que para cada forma de avaliação seria ofertada uma vaga por categoria formada pela combinação de renda e PPI do Programa de Ações Afirmativas (PAA)".

De acordo com a decisão do magistrado, caso os 8% de vagas de deficiente fosse reservados para cada forma de seleção, deveriam ser reservadas 3 vagas para o SISU, 2 vagas para o processo seletivo próprio com a nota do ENEM e 1 vaga para o processo seletivo com a nota dos vestibulares passados. "Essa forma de distribuição se mostra prejudicial aos próprios deficientes, uma porque ao todo seriam menos vagas reservadas, outra porque geraria dúvida sobre em qual das combinações de vulnerabilidade social não seria em cada uma das formas de seleção". 

"A solução encontrada pela a UFSC além de ser mais generosa com a inclusão de deficientes no ensino superior, evitou o espaço para desinformação sobre onde os candidatos poderiam concorrer às vagas reservadas". O juiz federal ressaltou ainda que a escolha da forma de oferta das vagas reservadas pela cotas, se pelo SISU ou processo seletivo próprio está inserida na autonomia universitária, não cabendo ao Poder Judiciário substituir da decisão discricionária.