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Justiça nega pedido de profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional avançarem fila de vacinação

03/03/2021 - 13h02
Atualizada em 03/03/2021 - 13h02
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O juiz da 1ª Vara Federal de Curitiba, indeferiu pedido do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região (CREFITO/PR) que solicitava a retomada da vacinação dos profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional. A decisão é do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap.

Ao solicitar pedido para mandado de segurança, o Conselho argumentou que o plano nacional de vacinação previu expressamente que todos os profissionais da saúde, inclusive fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, estariam incluídos nos grupos de prioridade, não fazendo distinção entre aqueles que atuam diretamente no atendimento do pacientes da Covid-19 e aquelas que trabalham em clínicas e laboratórios particulares. 

Assim, os planos de vacinação no Paraná e em Curitiba, ao retiraram os profissionais autônomos da lista de prioridade da fase 1 e iniciarem a vacinação das pessoas qualificadas para a fase 2, teriam violado a norma geral estabelecida pela União.

O juiz federal Friedmann Anderson Wendpap destaca que Estados e Municípios poderão adequar a ordem de vacinação conforme a realidade local, devendo seguir a orientação da categoria dos trabalhadores de saúde que foram estabelecidas. "No Plano Nacional, há orientação no sentido de que deveria priorizar a vacinação dos profissionais que atuam diretamente no combate a COVID-19 ou que prestam serviços em instituições que atendem esses pacientes. O tratamento diferenciado dos integrantes da mesma categoria (trabalhadores da saúde) é plenamente compatível com o princípio da isonomia considerando que está em harmonia com objetivo principal da vacinação, assim descrito no plano".

De acordo com a decisão do magistrado, no âmbito nacional têm-se adotado medidas para a vacinação dos demais grupos prioritários, em especial os idosos nos Estados na Região Norte, em que pese não ter sido realizada a vacinação de 100% dos profissionais de saúde. 

Desta forma, ao contrário do alegado no pedido inicial do CREFITO, o Plano Nacional de Vacinação não fixou ordem rígida para a vacinação dos grupos prioritários, ao ponto de impedir que se inicie a vacinação das pessoas qualificadas na fase 2 no plano municipal antes de atingir a meta de 100% das pessoas da fase 1.

"As estratégias da Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba para a vacinação da população, com o início da campanha para a vacinação dos idosos antes dos profissionais de saúde autônomos, são compatíveis com as orientações do Ministério da Saúde". Complementando ainda que os critérios não são teratológicos, monstruosos ou discriminatórios. Em situações de escassez aguda e necessidades intensas e urgentes, o agente com dever de decidir deve fazê-lo incontinenti, ainda que desagrade quem não teve seu interesse imediatamente atendido.