A Justiça Federal de Pitanga indeferiu pedido liminar para liberação de saldo integral de conta vinculada de FGTS, em razão do atual estado de calamidade pública decretado para combate do Covid-19. O valor chega a pouco mais de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais).
Em sua petição contra a Caixa Econômica Federal (CEF), a autora da ação alegou que a pandemia ocasionada pelo novo coronavírus se equivale à hipótese de desastre natural, prevista pelo artigo 20, XVI, da Lei nº 8.036/90.
Na decisão que negou o pedido, a juíza federal Fernanda Bohn diz que “ainda que o estado de calamidade pública provocado por pandemia não esteja inserido expressamente no conceito de ‘desastre natural’`(..), tal fato, por si só, não representa óbice ao direito em tese buscado pela parte autora”. Contudo, entendeu a magistrada que o pedido não pode ser acolhido nesta fase do processo, antes da citação da Caixa Econômica Federal, em razão de expressa vedação prevista na lei que regulamenta o FGTS (artigo 29-B da Lei nº 8.036/90), cuja inconstitucionalidade foi recentemente afastada pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se, portanto, de decisão provisória, que poderá ser revista por ocasião da sentença, após a manifestação da instituição bancária nos autos.
O ato da juíza determina ainda o agendamento de audiência para tentativa de conciliação.