Turma Recursal decide que a legitimidade para responder às ações judiciais nas quais se busca a isenção de imposto de renda pertence à União
Atualizada em 31/05/2021 - 13h04
A 1ª Turma Recursal do Paraná negou recurso apresentado por portador de deficiência contra sentença que extinguiu a ação, por ilegitimidade passiva do INSS. A sentença foi mantida por unanimidade pela Turma Recursal, pois, embora o laudo oficial seja realizado pelo INSS, o Instituto não possui poder decisório referente à concessão ou não da isenção tributária. A dedução do imposto para pessoas com deficiência é garantida por lei.
O recurso interposto pelo autor era para anular a sentença, sustentando que é necessária a perícia médica oficial do INSS para pleitear a isenção de imposto de renda junto à Receita Federal. Segundo o voto do relator do caso, o juiz federal Marcelo Malucelli, " Não obstante o laudo oficial seja elaborado por perito do INSS, não possui aquela autarquia poder decisório referente à concessão ou não da isenção tributária. Assim, a legitimidade para responder às ações judiciais nas quais se busca a isenção de imposto de renda, pertence à União, representada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional".
A Turma Recursal, portanto, manteve a sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Curitiba por seus próprios fundamentos. "Mesmo que neste momento o autor da ação não pleiteia repetição de indébito, o fato é que a pretensão veiculada é de declaração de isenção, que, evidentemente, como cediço, afasta a exigência do tributo após o fenômeno da incidência".
A sentença esclarece ainda que "logo, a questão é eminentemente de natureza tributária, não se divisando sequer o interesse do autor na simples utilização do Judiciário para apresentação de processo administrativo, amplamente acessível ao autor, ou ainda de realização de prova pericial sem a existência de controvérsia quanto à existência, ou não, da hipótese da isenção".
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