União e Estado do PR devem fornecer medicamento não incluído na lista do SUS para tratamento de retina
Atualizada em 23/11/2021 - 13h48
A União e o Estado do Paraná devem oferecer medicamento não incluído na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) para tratamento de oclusão da retinopatia diabética a uma moradora de Ivaiporã. A decisão do juiz federal Roberto Lima Santos, da 1ª Vara Federal de Apucarana, é para que a mulher receba o medicamento AFLIBERCEPTE, de acordo com a prescrição médica e enquanto for necessário o tratamento, até que o profissional da medicina que a assiste noticie não mais ser necessário seu uso.
O pedido foi feito pelo Ministério Público Federal em Ação Civil Pública, para que seja disponibilizado o medicamento, objetivando melhora da paciente em sua qualidade de vida. O MPF argumenta que o medicamento citado possui registro na ANVISA, entretanto, não seria fornecido pelo SUS. Além disso, a mulher não possui condições financeiras para sua aquisição.
Em sua decisão, o magistrado esclareceu que muito embora o NATJUS - Nacional tenha feito referência ao fato de o fármaco não estar previsto em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para a situação clínica do paciente, "tal circunstância não causa perplexidade, porque o uso da medicação prescrita à ora substituída, ao que tudo indica, está de acordo com o registro dado à medicação, refutando-se qualquer consideração de uso off-label".
Roberto Lima Santos reforçou ainda que o fornecimento do medicamento solicitado, considerada a condição particular da substituída/paciente, é juridicamente possível, também, pois, como já reafirmou o próprio Supremo Tribunal Federal (STF): "é firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde", sendo que "[a] jurisprudência da Corte tem se orientado no sentido de que é possível ao Judiciário determinar o fornecimento de medicamento não incluído na lista do SUS, quando comprovada a inexistência de tratamento eficaz para o caso."
"Assim, sopesando os interesses em litígio, considero que o fornecimento do equipamento e insumos pleiteados à parte autora é medida que sobrepõe-se aos eventuais óbices administrativos à sua aquisição, já que "as normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão carente, em especial, quando comprovado que a medicação anteriormente aplicada não surte o efeito desejado, apresentando o paciente agravamento em seu quadro clínico".
A fim de operacionalizar a medida e evitar a duplicidade de atos, o magistrado determinou ainda que o efetivo fornecimento competirá, em um primeiro momento, à Farmácia Especial do Estado do Paraná, a quem caberá adquirir e fornecer a medicação.
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